Saiba em que casos um terceiro que não consta da decisão judicial pode responder.
No Brasil, a possibilidade de condenação ou extensão de responsabilidade a terceiros não diretamente envolvidos no processo está tratada em diversas leis e normas, entre elas:
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Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015:
- Artigo 133 a 137: Tratam da desconsideração da personalidade jurídica. Esse mecanismo permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz possa responsabilizar diretamente os sócios ou administradores de uma empresa, mesmo que não sejam partes originalmente do processo.
- Artigo 792: Dispõe sobre a fraude à execução. Terceiros que adquirirem bens ou direitos de uma parte em processo de execução, sabendo da existência de tal processo, podem ser atingidos por decisões que decretem a ineficácia dessas alienações.
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Código Civil – Lei nº 10.406/2002:
- Artigo 50: Também trata da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo a possibilidade de, em casos de abuso da personalidade, estender a responsabilidade patrimonial às pessoas físicas ou jurídicas que compõem a pessoa jurídica.
- Artigos 592 e 593: Regulam a fraude contra credores, que pode afetar terceiros que tenham participado de atos fraudulentos para prejudicar credores.
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Constituição Federal de 1988:
- Artigo 5º, Incisos LIV e LV: Estabelece os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que garantem que nenhuma parte pode ser condenada sem ter tido a oportunidade de se defender em um processo judicial.
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Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1980:
- Artigo 4º, Inciso V: Trata da possibilidade de penhora e constrição de bens de terceiros quando se verificar fraude à execução.
Essas normas são as principais que permitem, em situações específicas, a extensão dos efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não eram inicialmente partes no processo, sempre respeitando o devido processo legal e o direito de defesa.
Imagem: justiça brasileira. Gerada por IA.
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